Constituição Estadual atualizada está disponível em versão digital no site da ALRN

 

A Constituição é a lei maior que tem o poder de determinar como as outras leis serão organizadas, bem como as decisões judiciais e os atos administrativos. A Carta Magna, como comumente é denominada a Constituição, surgiu como uma ferramenta que, até hoje, é responsável pela organização do Estado e da Sociedade, ao criar um ambiente onde as pessoas sejam tratadas de forma igual perante as leis, exercendo o direito de participação na vida social.

Toda Constituição supõe, antecipadamente, a existência de um Poder capaz de formulá-la: o Poder Constituinte. Numa democracia, tal Poder é classificado, primeiro, como Originário: aquele exercido em 1988, a nível federal, e em 1989, a nível estadual, com suas Assembleias Constituintes, instituídas para a finalidade específica de deflagrar o Estado Democrático de Direito em que vivemos. A segunda classificação o chama de Derivado: o que funciona como instrumento legado, por exemplo, aos membros do Poder Legislativo, garantindo a eles a legitimidade de reformar, alterar e inovar no texto constitucional – o que costumeiramente ocorre por meio das Emendas Constitucionais.

A reforma constitucional, embora seja necessária para atualizar a Constituição, diante das mudanças rápidas que ocorrem na sociedade atual, também deve ter certos limites, a fim de que não se sobreponha ao Poder que lhe originou. Dessa forma, o Poder Constituinte estadual pode atualizar ou reformar a sua Constituição, seja por meio de revisões periódicas ou por meio de emendas constitucionais, como dito.

Seguindo essa premissa, recentemente a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte promoveu a reforma e atualização da Constituição do Estado, obedecendo o que determina o princípio da simetria determinado pela Constituição Federal.




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